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Concessão pelo Senado da República de Veneza para edição das cartas de Cícero
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"A invenção da imprensa é o maior acontecimento da história. É a revolução mãe... é o pensamento humano que larga uma forma e veste outra... é a completa e definitiva mudança de pele dessa serpente diabólica, que, desde Adão, representa a inteligência." Victor Hugo, Nossa Senhora de Paris, 1831
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Proibição da impressão, divulgação e venda de livros sem a necessária licença
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Concessão de Luís XII para a edição das epístolas de São Paulo
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"Primeira codificação de um direito onde figura o autor como um ente passível de direitos, consolidando e modificando princípios e práticas precedentes, estabelecendo o denominado "copyright", ou direito de cópia ou de reprodução, conferido não mais apenas aos editores, mas também ais autores das obras, inicialmente por um prazo de exclusividade de 14 anos" (João Henrique Fragoso)
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Afirmação de um verdadeiro direito de propriedade do autor sobre a sua criação intelectual.
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Aparelho fotográfico inventado por Daguerre 1787-1851, físico e pintor francês, que fixava as imagens obtidas na câmara escura numa folha de prata sobre uma placa de cobre.
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Desenvolvido pelos irmãos Lumière, o cinematógrafo era uma máquina a manivela que permitia captar imagens, revelar o filme e também projetá-lo. Era portátil e não usava eletricidade. Essa versatilidade foi uma das características que ajudaram a defini-lo como o marco zero do cinema, mesmo em meio a outros aparelhos parecidos que surgiram na época. O cinetoscópio, criado por Thomas Edison, permitia que apenas uma pessoa assistisse às imagens em movimento por um pequeno visor no aparelho.
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A invenção do fonógrafo por Thomas Edison foi o ponto culminante de uma série de inventos que primeiro tentaram realizar a tarefa de gravar de forma mecânica em algum meio as vibrações sonoras. A grande inovação do fonógrafo encontra-se em sua capacidade de também reproduzir os sons que gravava, abrindo novas possibilidades de utilização comercial do som.
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"Instrumento padrão para a interpretação e aplicação do Direito de Autor em qualquer âmbito, sendo que todas as demais convenções em matéria autoral têm a sua aplicabilidade condicionada ao disposto na Convenção de Berna como texto base de interpretação". (João Henrique Fragoso)
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Trata-se de conceito precursor dos "direitos conexos aos de autor" que por sua vez, designa um direito cuja natureza aproxima-o dos direitos atribuídos aos autores, sem que com eles se confundam. Direitos conexos, vizinhos ou afins são os direitos dos artistas, intérpretes e executantes, dos produtores fonográficos e dos organismos de radiodifusão, vinculados aos sistemas de direito autoral de alguns países, sendo-lhes concedida proteção semelhante à dos direitos de autor propriamente ditos.
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Convenção Internacional sobre a proteção de artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão. "Foi o resultado de uma longa disputa destinada a garantir, originalmente, direitos aos atores, basicamente de teatro e de cinema, na medida em que, embora não sendo os atores os criadores da obra que interpretam, certamente a ela aportam elementos de sua própria personalidade e de sua capacidade criativas...") João Henrique Fragoso
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