O Acesso à Informação enquanto um direito

  • 1ª Assembleia Geral da ONU

    A primeira referência que destacamos é a da liberdade de informação que aparece em 1946 na primeira Assembleia Geral da ONU (Organização das Nações Unidas). Na resolução 59, o texto aponta que:
    “A liberdade de informação constitui um direito humano fundamental e a pedra de toque de todas as liberdades a que se dedica a ONU”
  • 2ª Assembleia Geral da ONU

    Nesse ano, a ONU elaborou a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). O Artigo 19 estabelece que: “Todos têm o direito a liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de expressar opiniões sem interferência e de buscar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e sem limitações de fronteiras.”
  • 11ª Assembleia Geral da ONU

    Em 1966, o Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos discutido na ONU traz em seu artigo 19 a liberdade de expressão como direito fundamental a ser garantido: “Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.”
  • Opinião Consultiva nº 05/1985

    Esse debate foi ganhando força, sobretudo, nos anos de 1980, após a publicação da opinião consultiva nº 05/1985 pela Corte Interamericana que apontou para o fato de que para garantir a liberdade de expressão é primordial tratarmos do direito de acesso à informação. Depois desse marco, foi-se consolidada a noção de que o direito de acesso à informação decorre da liberdade de expressão e que, ambos, devem ser garantidos como direitos humanos.
  • Constituição Federal

    Nossa carta magna, a Constituição Federal , promulgada em 1988, trata em seu artigo 5º do seguinte direito: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
  • Declaração dos Princípios sobre Liberdade de Expressão

    Por fim, incluindo a perspectiva do acesso à informação, no ano de 2000, a Declaração dos Princípios sobre a Liberdade de Expressão afirmou:
    1. O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas.
  • Lei Complementar nº 131

    A Lei Complementar 131 de 2009, conhecida como Lei da Transparência ou Lei Capiberibe, acrescenta 4 novos artigos (48-A, 73-A, 73-B e 73-C) à já existente Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). No primeiro, determina a disponibilização, em “tempo real”, de informações da execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Já nos seguintes impõe as datas-limite para cumprimento da legislação, a partir da publicação da lei, ou seja, 2009.
  • Lei de Acesso à Informação

    O que ocorreu em 2012 foi, justamente, a promulgação da Lei de Acesso à Informação, conhecida como LAI, uma Lei Federal nº 12.527 que vale também para estados e municípios e para legislativo e judiciário. A LAI estabelece quais são os procedimentos para solicitar uma informação, prazos e sanções, além de estabelecer uma série de informações a serem disponíveis ativamente como elemento de transparência