Processo

  • Termo de Audiência

    Em audiência realizada perante a 06ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias, foi deferido o pedido para construção de um Termo de Referência para escolhas das entidades escolhidas pelos territórios atingidas para atuarem enquanto assessorias técnicas independentes.
  • Petição IJ’s solicitam segunda parcela

    Em petição de Id nº2453346435, as Instituições de Justiça fazem o primeiro pedido para liberação de valores após o Acordo. Naquele momento, as ATI’s estavam desenvolvendo suas atividades com base nos valores que já haviam sido liberados quando da aprovação das ATI’s (R$48 milhões). No entanto, após negociações e, especialmente, do Acordo Global celebrado pela Vale com o Estado de Minas Gerais, pugnaram pela liberação da segunda parcela de pagamento das ATI’s.
  • Termo de Referência

    As Instituições de Justiça pediram a juntada aos autos do Termo de Referência para chamada das entidades que iriam concorrer e ser escolhidas pelos territórios atingidas enquanto ATI’s. Em petição posterior, a 28.03.2019, a Vale em Id nº 65170521, apresenta complementos e contribuições para os termos do instrumento.
  • Termo de Compromisso Vale x Defensoria

    Em petição juntada aos autos no dia 11.04.2019, o MPMG manifestou surpresa com a notícia de um termo de acordo celebrado entre a Vale e a DPMG para indenização dos danos individuais, requerendo a juntada aos autos do referido termo. O Termo de Compromisso foi juntado aos autos em 22.04.2019, em petição de Id nº67233247. Em audiência de Id nº68925239, realizada no dia 09.05.2019 a Vale informou ter realizado o pagamento de 32.000 pessoas, estando mais 26.000 agendadas.
  • Escolha AEDAS - Região 01

    Em documento de Id nº 69996963 a Defensoria Pública apresentou a escolha da AEDAS como entidade técnica selecionada pelas pessoas atingidas representantes da região I. Em audiência do dia 21.05.2019, foi homologada a nomeação da entidade com liberação de valores na ordem de R$100 mil reais para escrita de seu plano de trabalho.
  • Escolha AEDAS – Região 02

    Em documento de Id nº 73019453, foi apresentado pela Defensoria Pública a escolha da AEDAS como entidade escolhida para ser a Assessoria Técnica da Região 02. Em audiência do dia 18.06.2019, foi deferida a liberação do pagamento de R$100 mil reais à AEDAS para realização do Plano de Trabalho.
  • Plano de Trabalho da Aedas R1

    Juntada do plano de trabalho da AEDAS para prestação de assessoria técnica independente na região 1 – município de Brumadinho (versão final) encaminhado através de ofício, proposta de cronograma de 3 anos.
  • Parecer técnico IJs – sobre Aedas

    Requer homologação integral do PT da Aedas
  • Manifestação das IJs sobre não concordância da Vale

    Argumentos relacionados a cada item da manifestação
  • Petição Vale [afirma teto do acordo]

    A Vale apresenta concordância à solicitação em Id nº2620076462, sustentando, no entanto, pela primeira vez, aponta que a transferência dos valores deverá ser descontada do total de R$700 milhões do Acordo Global. A liberação dos recursos é deferida em decisão de Id nº2714926446 (12.03.21).
  • Petição IJ’s – Pedido liberação 3ª parcela

    Com os embargos ainda pendentes de decisão, sobreveio a necessidade de liberação de mais uma parcela para execução das atividades das ATI’s, as Instituições de Justiça então apresentam pedido em Id nº4921613105 de liberação da terceira parcela de pagamento. Em decisão de Id nº4967437993 o juízo defere o levantamento dos valores requeridos.
  • Embargos Vale – 3ª Parcela ATI’s

    Novamente, diante da decisão de liberação dos recursos para as ATI’s (id nº4967437993), a Vale apresentou embargos para que constasse expressamente da decisão que os valores liberados para custeio das ATI’s teriam como fonte única de custeio o teto do Acordo Global de R$700 milhões.
  • Petição - IJ’s reconhecem o duplo escopo

    Em petição de Id nº5353533017 apresentada pelas Instituições de Justiça, se manifestaram acerca da petição de Id nº4866748054 juntada aos autos pela EY, que manifestou no sentido de se manter no processo de auditoria das ATI’s. Essa é a primeira manifestação onde as IJ’s sustentam o duplo escopo, apontando que atividades remanescentes do Acordo deveriam continuar sendo executadas e as ATI’s serem devidamente remuneradas pelas atividades executadas
  • Petição IJ’ – Liberação AEDAS

    Visando a não interrupção das atividades da AEDAS, as IJ’s solicitaram a liberação de valores para continuidade, no valor de R$4.836.756,75.
  • Petição Vale - Liberação

    Oportunidade em que a Vale novamente apresentou concordância condicionando que os valores fossem atrelados ao teto do Acordo Global, apresentando irresignação com os embargos já apresentados e não analisados.
  • Petição Estado Minas Gerais – Contrarrazões

    O Estado de Minas Gerais apresenta contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados pela Vale em abril e agosto de 2021, na qual a entidade questionou que os recursos liberados fossem condicionados ao teto do Acordo Global de R$700 milhões, apresentando discordância
  • Decisão Embargos

    Em decisão face aos embargos de declaração apresentados pela Vale, o juízo acolheu os pedidos delimitando que os recursos liberados às assessorias estavam associados ao teto do Acordo Global. No entanto, considerando que o Estado de Minas Gerais havia dado concordância com a manifestação da Vale, de modo equivocado.
  • Embargos Declaração EMG

    Irresignado com a decisão de embargos de declaração pelo juízo, tendo como base a manifestação do Estado de Minas Gerais, de forma equivocada, que, supostamente, teria concordado com o posicionamento da Vale
  • Contrarrazões Vale

    Em manifestação a Vale irresigna-se alegando a imutabilidade da coisa julgada e a contrariedade para qualquer liberação de recursos fora do teto do Acordo Global.
  • Decisão Individuais Homogêneos

    Decisão Individuais Homogêneos
  • Embargos Vale - questiona a separação de atividades

    A Vale opõe Embargos de Declaração questionando a separação de atividades entre processo e acordo, alegando que a decisão exarada ofende a coisa julgada e que a fonte comum de custeio para as atividades das ATI’s e a cláusula 4.4.11 do Acordo demonstram não haver diferença entre as atividades.
  • Petição IJ’s – Pedido de liquidação de sentença

    Instadas, as IJ’s apresentaram o pedido pugnando pela instauração do procedimento de liquidação de sentença, a nomeação de perícia independente, a nomeação das ATI’s como assistentes técnicos e a inversão do ônus da prova.
  • Contrarrazões – IJ’s sustentam a divisão de atividades

    Em contrarrazões as a IJ’s sustentaram a divisão das atividades das IJ’s, alegando não haver contradição ou ofensa à coisa julgada.
  • Petição – Vale confirma o pedido de reconsideração

    Em petições de Ids nº9614767539 e 9627280388, a Vale reafirma o pedido, tendo em vista a apresentação de “fato novo e relevante”, conforme manifestação da Ernest Young, para que fosse considerada as alegações em embargos declaratórios opostos.
  • Petição – IJ’s pedido de liberação valores ATI’s – 70 e 30%

    Alegando a situação emergencial das contas das Assessorias Técnicas, bem como, o duplo escopo de suas atividades, as Instituições de Justiça foram aos autos pugnar pela liberação de recursos na ordem de 70% destinadas às atividades do acordo e 30% decorrentes do processo. Em consonância ao pedido foi solicitado à CAMF/LATACI a realização de uma análise técnica sobre a divisão das atividades, conforme o apresentado pelas ATI’s.
  • Decisão -liberação urgente valores ATI’s – 70% e 30%

    Acompanhando o pedido feito pelas IJ’s, o juízo deferiu o pedido para que não houvesse danos às atividades desenvolvidas pelas Assessorias Técnicas. Para tanto, determinou a liberação dos recursos, na proporção de 70 e 30%, além de determinar à CAMF que analisasse os percentuais destinados a cada Assessoria e o saldo remanescente dos valores que lhes deveriam ter sido pagos.
  • Embargos de Declaração - Vale

    Diante da decisão que determinou a liberação de recursos, a Vale apresentou Embargos alegando que não há clareza processual acerca da definição da relação de atividades em 70 e 30%, se é um cálculo final ou ainda pendente de análise, e, principalmente, que não havia nas contas judiciais disponíveis para honrar a decisão, já que, os recursos nas contas estão destinados a honrar compromissos do Acordo e não podem ser desviados.
  • Embargos de Declaração - Defensoria

    Alegando que a decisão esteve viciada de erro material ao delimitar a conta judicial para pagamento da decisão, a Defensoria pugnou para que fosse determinado que o pagamento fosse assegurado por qualquer conta judicial com saldo positivo
  • Decisão – Determina pagamento

    O juízo considerando o risco de a decisão anterior deixar de surtir efeito, já que, o não pagamento geraria a paralisação das atividades das ATI’s, determinou que o pagamento fosse realizada através da conta judicial nº 2600123395511, vinculada ao processo 5059535-25.2021.8.13.0024 e que os demais questionamentos da Vale seriam devidamente analisados.
  • Contrarrazões Embargos iJ’s

    As Instituições de Justiça apresentaram oposição à alegação de violação do Acordo ao ser destinado o pagamento das ATI’s com valores supostamente destinadas para obrigações pactuadas, alegando o caráter protelatório do recurso. Em relação à pendência de definição quanto aos percentuais destinados às atividades do processo e acordo, pugnaram que eventual definição posterior não causa prejuízo à embargante, já que, os saldos podem ser repostos.
  • Vale – Chamamento Feito

    Diante da decisão de Id n9710828211, que, analisando os Embargos da Defensoria Pública, determinou que fosse utilizado saldo disponível para pagamento das ATI’s, a Vale chamou o feito à ordem alegando que a destinação de valores comprometidos à execução da obrigação decorrente do Acordo, fere sua cláusula 4.7 e cria uma situação de insegurança processual. Sustenta que não existem mais saldos remanescentes e que eventual pagamento às ATI’s deve acontecer por intimação para depósito pela companhia
  • Decisão – Instauração Fase de Liquidação

    Em análise de manifestação pelas IJ’s, o juízo deferiu o pedido de instauração de uma Fase de Liquidação coletiva da decisão que condenou a Vale a reparar integralmente as pessoas atingidas, pugnando que devem ser construídos critérios que permitam a liquidação individual e a identificação das pessoas atingidas. Confirmou a garantia do acompanhamento das ATIs enquanto assist. téc. das IJ’s, nomeando a UFMG como Comitê Técnico do juízo. Deferiu a inversão do ônus da prova na fase de liquidação.
  • Petição IJ’s – Liberação ATI’s 2023

    As Instituições de Justiça pugnaram pela liberação de recursos para o custeio das atividades exercidas pelas ATI’s no primeiro semestre de 2023, para tanto se referiram ao Ofício Conjunto nº13/2023 que fixou um teto para custeio das atividades relacionadas ao Acordo Judicial no montante máximo de R$ 30 mi para o semestre. Pugnou para que os valores fossem repassados a cada ATI conforme proporção de repasse que já havia sido utilizada e que o custeio se referia somente às atividades do Acordo
  • Despacho – Liberação ATI’s 2023

    Visando o cumprimento com máximo de urgência, evitando prejuízos à continuação das atividades das ATI’s, o juízo determinou o depósito imediato dos valores pela Vale em 24 horas.