Mining exploration

Participações Governamentais - Mineração

  • CF 1891

    CF 1891
    Contexto: Individualismo e Federalismo. Minas públicas: Estaduais e Federais. Minas privadas. Regime da acessão (as minas pertencem aos proprietários do solo, com exceções - p.ex. exploração excepcional por terceiro). Tributação livre dos Entes da Federação.
  • Código de Minas de 1934

    Código de Minas de 1934
    Propriedade:
    Minas privadas - apenas as manifestadas.
    Minas públicas (Federais) - todo o resto.
    * Se alguém (terceiro) explora mina privada, tem que pagar uma parte (espécie de royaltie) para o proprietário do solo e
    também para a União (previsão do CM). Se o próprio propriet. do solo explora a mina, ele paga essa quantia em dobro p/ a União.
    * Art. 84. Limitações ao poder de tributar (semente do Imposto Único).
  • CF 1934

    CF 1934
    Não dizia a quem pertencia as minas. Quebra da acessão ("as minas e riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água, constituem propriedade distinta do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial"). Preferência de exploração ou co-participação nos lucros ao proprietário do solo (resquício da acessão).
  • Exclusão do Petróleo (1938)

    Exclusão do Petróleo (1938)
    O Regime de Mineração exclui o Petróleo. Não tenho a data precisa em que isso ocorreu.
  • Código de Minas de 1940

    Código de Minas de 1940
    *Minas privadas: Contribuição ao Tesouro Nacional equivalente a 3% da produção efetiva.
    *Minas públicas: 1,5%.
    *Os tributos cobrados pela União, Estados e municipios não podem exceder a 8% do valor da produção da mina.
  • DL 5.247/43

    DL 5.247/43
    • Revoga a referência a contribuições.
    • Limita tributação a 8% do valor da produção, sendo 5% referentes a tributos estaduais e municipais.
    • Desaparecimento das Participações Governamentais. A partir dessa data somente tributos passam a incidir sobre a atividade de mineração.
    • ATENÇÃO: O Imposto Único ainda não havia sido estabelecido. Só veio a ser em 1964 (mas já tinha sido previsto na CF de 1946).
  • CF 1946

    CF 1946
    • Previsão do Imposto único com definição prévia que 60% do arrecadado com esse tributo seria destinado para Estados, Municípios e DF.
    • Manteve o direito de preferência do proprietário do solo.
  • Carvão: Regras Peculiares.

    Carvão: Regras Peculiares.
    Royalty específico: Lei 3.860/1960.
    3% sobre o valor da produção.
    2% Município.
    1% Estado.
    Pagamento diretamente ao ente beneficiário.
    Vinculação quanto ao emprego de recursos: recuperação social e econômica.
    Revogado pela Lei 4.425/64.
  • Lei 4.425/64 - Cria o IU

    Lei 4.425/64 - Cria o IU
    Fato gerador: saída do produto da área do direito minerário Garimpagem: primeira aquisição.Alíquota de 10%
    Distribuição
    10% para U
    70% para E/DF
    20% para M
    Critérios p/ distrib. entre E/M/DF:
    1% proporc. ao consumo de minerais;
    4% " à superfície territorial;
    5% " à população;
    90% " referente à produção.
    Vinculação (montante E/DF/M): rodov, transp, energia, educ, agric e indústria.
    OBS: REPASSE A NÃO PRODUTORES.
  • CF 1967 - EC 1/69

    CF 1967 - EC 1/69
    Sepultou a figura do direito de preferência do proprietário do solo. Entretanto, previu a garantia ao proprietário do solo de participação no resultado da lavra. No mesmo dispositivo, previu que quanto às jazidas e minas cuja exploração constituísse monopólio (claramente se referindo à exploração das jazidas de petróleo, monopólio desde 1953), a lei regularia a forma de INDENIZAÇÃO. Ou seja: PARTICIPAÇÃO no resultado no âmbito da MINERAÇÃO e INDENIZAÇÃO no âmbito do PETRÓLEO.
  • CF 1988

    CF 1988
    Prevê que recursos minerais pertencem à União – publicatio.
    Estabelece PG constitucional: art. 20 par.1º.
    Mesma matriz constitucional para petróleo, mineração e recursos hídricos.
    Pluralidade de beneficiários.
    Naturezas diversas: participação x compensação.
    Limites à tributação: salvo II, IE e ICMS, nenhum outro imposto pode incidir sobre operações relativas a energia elétrica, telecomunicações, petróleo, combustíveis e minerais (art. 155 par. 3º).
  • Lei 7.990/89

    Lei 7.990/89
    Instituiu a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem).
    Teto 3%.
    Incidência: faturamento líquido resultante da venda do produto mineral obtido após a última etapa do processo de beneficiamento e antes de sua transformação industrial.
    Veda aplicação de recursos em dívidas e pessoal.
  • Lei 8.001/90

    Lei 8.001/90
    Disciplinou alíquotas e distribuição dos valores arrecadados
    * 23% Estados e DF; 65% Municípios; 2% FNDCT; 10% MME, para repasse ao DNPM, sendo que 2% Ibama.
    * 3% alumínio, manganês, sal-gema, potássio;
    0,2% pedras preciosas;
    1% ouro por empresas, nas demais formas de extração 0,2%;
    2% ferro, fertilizante, carvão e todo o resto.
    Critério?? Diferentes alíquotas conforme o produtor?
  • Decreto nº1/91

    Decreto nº1/91
    • Como calcular a Cfem quando há industrialização do produto mineral?
    • “Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, ...” “No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio tit. dos dir. min. ou remetida a outro estab. do mesmo tit., será considerado fatur. líq. o valor de consumo na ocorr. do fato gerador".
    • Criação de novo fato gerador? Legalidade?
  • RE 228.800 - Constitucionalidade da Cfem.

    RE 228.800 - Constitucionalidade da Cfem.
    Compulsoriedade não a torna tributo.
    Perda x indenização.
    Compensação pelos “problemas” gerados pela atividade – ambientais, sociais, econômicos.
    Faturamento não é critério para compensação…
    …mas a Compensação Financeira tem natureza de participação.
    Ou seja: participação nos resultados para neutralização dos impactos (ou como forma de “compensar” impactos?).
    Caráter de receita patrimonial originária?
  • RE 228.800 - Acórdão Publicado

    RE 228.800 - Acórdão Publicado
    EMENTA: Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legisl.de regência (L. 7.990/89, arts. 1º e 6º e L. 8.001/90). 1. O tratar-se de prest. pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, da CF.
  • CFEM - Propostas de Reforma (Parte 01)

    CFEM - Propostas de Reforma (Parte 01)
    Em comum: modificação da base de cálculo.
    Propostas:
    a) Apesar de se admitir que o faturamento líquido é a base mais justa, argumenta-se que o critério mais fácil para se calcular é o faturamento bruto. Com relação à venda do produto industrializado, propõe-se uma espécie de ficção, em que se utilizaria um preço de referência (fixado pelo Estado) ou o valor do produto mineral padrão com base nos valores cotados internacionalmente em bolsas de valores.
  • CFEM - Propostas de Reforma (Parte 02)

    CFEM - Propostas de Reforma (Parte 02)
    b) Banda de alíquotas. Alíquotas flutuantes. Estabelecim. de um vlr mínimo. Critérios: abastec. do mercado brasileiro, uso social (aliq.mais baixas), agregação de valor (+ altas na venda de minério bruto e + baixas na venda de min. c/ valor agregado – incentivo).
    c) Distribuição (através de um fundo). Extensão da CFEM aos Municíp. que sofrem os danos decorrentes da ativid. de Mineração. Retorna-se à discussão Compensação x Participação. Como definir municip. afetados (ex. dos minerodutos)?