Inv

Inventário e partilha

  • Abertura da sucessão (morte)

  • Abertura do inventário - procedimento, administrativo ou judicial, tendente ao levantamento e descrição individualizada das relações jurídicas patrimoniais (ativas e passivas) transmitidas automaticamente pelo falecido (art. 1.784, CC).

    Competência - último domicílio do falecido (art. 1.785, CC). Vide art. 48, CPC
    - competência relativa
    - juízo universal; salvo as demandas de competência material distinta
    - Prazo - 2 meses da abertura da sucessão (art. 611, CPC) - prazo impróprio (sem sanção)
    - Possibilidade de multa fiscal, instituída por cada Estado
    - Legitimidade: quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 611, CPC)
    - bifásico: inventariança e partilha
  • Legitimidade para abertura do inventário

    Legitimação concorrente: administrador provisório e:
    - cônjuge ou companheiro
    - herdeiro
    - legatário
    - testamenteiro
    - cessionário do herdeiro/legatário
    - credor do herdeiro/legatário/falecido
    - administrador judicial da falência do herdeiro/legatário/falecido/cônjuge/companheiro
    - MP, se herdeiros incapazes
    - Fazenda Pública, quando tive interesse
  • Petição inicial

    • simplicidade franciscana
    • não exige formalismos
    • exige: qualificação do legitimado a requerer a abertura do inventário, informação do óbito de alguém que deixou patrimônio, acompanhado da certidão de óbito
  • Valor da causa e custas processuais

    • é possível indicar o valor da causa por mera estimativa com posterior complementação dos recolhimentos pois somente no final dos procedimentos será alcançada a importância pecuniária
    • deve ter como referência o patrimônio transmitido pelo de cujus
    • deve sofrer a dedução do valor correspondente à meação do cônjuge/companheiro e as dívidas do falecido
  • Primeiras declarações

    • pelo inventariante, em vinte dias, pessoalmente ou através de advogado, contados da prestação do termo de compromisso (prazo impróprio)
    • petição ou termo reduzido em cartório
    • é um balanço geral do espólio (ativos e passivos) + beneficiários da partilha + estimativa inicial do valor patrimonial
    • falta: remoção do inventariante
  • Citações e intimações

    • convocação de todos os demais interessados (tomar conhecimento, impugnar, apresentar objeções e alegar) 9art. 626, CPC)
    • citação de cônjuge, companheiro, herdeiros, legatários, Fazenda Pública, MP se houver herdeiro incapaz ou ausente, testamenteiro.
    • Via postal: cônjuge, companheiro, herdeiros e legatários.
    • falta de citação: nulidade absoluta (ação declaratória de inexistência do processo)
    • prazo para impugnação: 15 dias (art. 627, CPC)
  • Questões de alta indagação

    • juiz decide todas as questões de direito provadas por documento
    • vias ordinárias as que dependem de outras provas
    • juízo universal
    • questões fáticas, que exigem prova e contraprova (alta indagação) escapam do juízo universal do inventário
    • questões jurídicas complexas, mantém-se no juízo do inventário