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Não há Incentivos (positivos ou negativos) à cooperação no primeiro Código Criminal. Não dispunha sobre qualquer benefício para o réu que confessasse os fatos criminosos de que fosse acusado.
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Não dispunha sobre qualquer benefício para o acusado colaborador.
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Não trouxe qualquer alteração nos regimes do
interrogatório e da confissão. -
A primeira legislação republicana sobre o tema. Incorporava o princípio da inviolabilidade da defesa. Buscava afastar a confissão como o meio de prova mais importante no processo penal.
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Logo após a Revolução de 1930, Getúlio Vargas, decidiu alterar o Código Penal Brasileiro de 1890. Não dispôs sobre qualquer espécie de incentivo para que o acusado cooperasse com a parte acusatória, confessando o crime.
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Ato legislativo representativo do regime de inspiração fascista. Previu, pela primeira vez, a confissão como circunstância atenuante que deveria ser considerada pelo juiz no momento de aplicação da pena. Contudo, somente atenuaria a pena a confissão de crime que já não fosse imputado ao réu.
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Ato legislativo representativo do regime de inspiração fascista. Previu benefícios àquele que confessasse o crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, permitindo que o réu fosse colocado em liberdade no caso de sentença absolutória antes mesmo de julgada a apelação, numa época em que os acusados, em regra, respondiam presos até o trânsito em julgado da sentença absolutória, diferentemente de hoje, em que a regra é a liberdade, não a prisão.
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Foi com a “Nova Parte Geral do Código Penal”, que a cooperação do acusado na investigação do crime a ele imputado passou a ser incentivada.
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Modificou o regime de cooperação penal, ao introduzir uma causa especial de redução de pena, mecanismo muito mais benéfico do que a atenuante da confissão - a delação premiada.
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Art. 6.º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
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Introduziu alterações nas Leis 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional)24 e 8.137/1990 (Lei que define os Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e contra as Relações de Consumo), prevendo o mesmo tipo de incentivo à cooperação.
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Se, até então, os benefícios se limitavam à pena, com menor (atenuante da confissão) ou maior (delação premiada) percentual de redução, a Lei de Lavagem de Capitais ampliou essa a possibilidade para a substituição da pena corporal por outra mais leve e até mesmo para a isenção total de pena (perdão judicial).
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Tratou do sistema de proteção às testemunhas no Brasil, com um capítulo especificamente dedicado à proteção dos acusados que cooperassem com a parte acusatória, ampliando a possibilidade de redução de um a dois terços da pena ou perdão judicial para qualquer autor de crime que reconhecesse sua participação (confissão) e de cuja cooperação resultasse;
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Vai além da delação premiada naquilo que exige do suspeito ou acusado colaborador, mas, sobretudo, naquilo que oferece em troca de sua cooperação.
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