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Os portugueses escravizaram os índios.
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Os índios foram substituídos pelos africanos, que não eram vistos como seres humanos.
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Os africanos escravizados possuíam um estatuto jurídico, no qual ora era pessoa e, ora, mercadoria. A condição do liberto não tinha garantias, estava vinculada ao desejo do senhor, que poderia a qualquer momento revoga-la.
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A Inglaterra, por meio da Lei Bill Aberdeen proibia o tráfico de escravos entre África e América. Também autorizava os ingleses a apreenderem navios negreiros intercontinentais.
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Promulgada dia 4 de setembro de 1850, proibia o tráfico de escravos.
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Conferiu liberdade às crianças nascidas de mães escravas a partir daquela data.
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Garantiu a liberdade para os escravos com mais de 60 anos.
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Extinção da escravidão no Brasil, a partir desse momento, os senhores e os escravos teriam que estabelecer entre si uma relação trabalhista remunerada; mas esse fato pouco aconteceu, pois os negros foram preteridos em relação aos imigrantes brancos, uma vez que estes, como trabalhadores, eram considerados racial e economicamente superiores e foram, por isso, incentivados à imigração para o trabalho em substituição aos escravos.
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Não tinha o estabelecimento de qualquer conduta punitiva aos autores de discriminação, e enuncia como contravenção penal em seu art. 402, a capoeira.
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Trazia o princípio da igualdade, todos são iguais perante a lei, não havendo distinções nem privilégios.
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Não trata do preconceito e nem da discriminação de raça, mesmo em suas alterações posteriores.
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Traz novamente que todos são iguais perante a lei, e além disso que não é tolerado e preconceitos de raças ou classe.
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Incluía as contravenções penais a prática de atos resultantes de preconceitos de raça e de cor. Foi o primeiro dispositivo a tratar positivamente os crimes raciais e de preconceito no ordenamento penal brasileiro. As penas eram apenas simbólicas, com penas brandas que não chegavam a um ano de prisão simples ou multa.
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Trouxe em seus artigos a repreensão expressa quanto ao preconceito racial. Defendia a inviolabilidade dos direitos a vida, a liberdade e a segurança a todos os brasileiros e estrangeiros; que todos são iguais perante a lei; e que não é tolerado o preconceito de raça ou classe.
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Estabeleceu uma espécie de delito vinculado a exteriorização do preconceito ou da discriminação, em seu art. 14.º, inserido no capitulo III (Dos abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação). Fazer preconceito de raça ou classe: pena de um a 4 anos de detenção.
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Estabeleceu como crime, em seu art. 33: incitar publicamente o ódio ou a discriminação racial, pena de 1 a 3 anos.
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Foi prevista a prática do genocídio no art. 208, matar membros de grupo nacionais étnico, religioso ou de determinada raça, com fim de destruição total ou parcial, com pena de reclusão de quinze a trinta anos.
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Revogou o decreto-lei nº314/1967, e estabeleceu em seu art.2222 que fazer em publico propaganda de discriminação racial, de luta pela violência entres classe sociais , de perseguição: pena de 1 a 4 anos, podendo ser aumentada caso houvesse agravantes.
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Modificou a Lei Afonso Arinos, mas manteve a natureza contravencional das infrações de cunho racista, reprimindo, simultaneamente, outras formas de discriminação (em razão de sexo ou de estado civil).
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Foi a primeira, dentre as Constituições brasileiras a estabelecer a obrigação do legislador de prever o crime de racismo.
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Passou a classificar como crime as condutas discriminatórias, de raça e cor.
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Modificou a Lei nº 7.716/89, e expandiu significativamente seu alcance tipificado, já que nela está apontada, expressamente, a discriminação, acrescentando-se os crimes resultantes de preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
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Legislação racial sobre o preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
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Lei cujo objetivo é "garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica".
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Regulamenta uma prática que já era adotada em algumas instituições, a lei reserva uma quantidade de vagas em universidades federais para negros e indígenas, proporcional ao número de negros e indígenas na unidade da Federação em que a instituição está instalada.
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Determinou que casos de agressões contra o público LGBT (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis) sejam enquadrados como o crime de racismo até que uma norma específica seja aprovada pelo Congresso Nacional. A tese estabelece que o conceito de racismo ultrapassa aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos e alcança a negação da dignidade e da humanidade de grupos vulneráveis.