• INCÊNDIO

    INCÊNDIO
    A Boate Kiss sedia a festa universitária “Agromerados”. No palco, se apresentava a Banda Gurizada Fandangueira, quando um dos integrantes disparou um artefato pirotécnico, atingindo parte do teto do prédio, que pegou fogo.O incêndio, que se alastrou rapidamente, causou a morte de 242 pessoas e deixou mais de 600 feridos.
  • AÇÃO PENAL

    AÇÃO PENAL
    O Ministério Público é o autor da Ação Penal. Inicialmente, aos quatro foi imputada a prática de homicídios e tentativas de homicídios, praticados com dolo eventual, qualificados por fogo, asfixia e torpeza. No entanto, as qualificadoras foram afastadas e eles respondem por homicídio simples (242 vezes consumado e 636 vezes tentado).
  • Os réus

    Os réus
    Os sócios da Boate Kiss, Elissandro Callegaro Spohr e Mauro Londero Hoffmann, e os músicos Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão.
  • Pelo que respondem

    Pelo que respondem
    Os quatro réus serão julgados pelos crimes de homicídio simples (242 vezes consumado, pelo número de mortos; e 636 vezes tentado, número de feridos) pelo Conselho de Sentença, formado por sete jurados.
  • DENÚNCIA RECEBIDA

    DENÚNCIA RECEBIDA
    Conforme o Ministério Público, a utilização de um fogo de artifício identificado como “Chuva de Prata 6” (indicado para uso externo), cujas centelhas entraram em contato com a espuma altamente inflamável que revestia parcialmente paredes e teto do estabelecimento, principalmente junto ao palco, desencadeou fogo e emissão de gases tóxicos. As vítimas não conseguiram sair do prédio a tempo em razão das péssimas condições de segurança e evacuação do local, acabando intoxicadas pela fumaça.
  • Dolo eventual

    Dolo eventual
    A existência ou não de dolo foi a tônica das discussões. No dolo eventual, o agente, mesmo tendo previsão do resultado, opta por praticar o ato. No caso, o entendimento foi de que há evidências de dolo eventual na conduta dos quatro denunciados, pois estavam cientes das condições do local, seus riscos e consequências.
  • Period: to

    AUDIÊNCIAS E INTERROGATÓRIOS

    Foram colhidos 182 depoimentos: 114 vítimas, 16 testemunhas de acusação, 50 testemunhas de defesa e duas testemunhas referidas. Além de 18 peritos. O interrogatório dos réus ocorreu na seguinte ordem: Marcelo (24/11/15), Luciano (25/11/15), Elissandro (02/12) e Mauro (03/12).
  • JÚRI POPULAR

    JÚRI POPULAR
    Os quatro réus são pronunciados pela Justiça. Isso significa dizer que, no entendimento do magistrado, há indícios suficientes de autoria de crime da competência do Tribunal Popular.
    “Frente ao contexto delineado em juízo, presente a materialidade e indícios suficientes de autoria que indicam que os acusados poderiam ter evitado o resultado, e não evitaram, assumindo o risco de produzi-lo, justificando a competência do Tribunal do Júri para aferição do caso” (Juiz Ulysses Louzada)
  • QUALIFICADORAS AFASTADAS

    QUALIFICADORAS AFASTADAS
    1ª Câmara Criminal mantém o Júri, mas afasta as qualificadoras (réus responderão por homicídio simples)
    "As mortes não se consumaram por circunstâncias alheias aos atos voluntários praticados pelos réus. A imputação encontra guarida tanto na prova oral (vítimas e médicos), na reconstrução da dinâmica do evento, quanto nos autos de exame de corpo de delito e outros documentos, dando conta dos malefícios pela inalação da fumaça e também de queimaduras sofridas"
    (Des. Jayme Weingartner Neto)
  • DESCLASSIFICAÇÃO

    DESCLASSIFICAÇÃO
    1º Grupo Criminal do TJ acolhe pedido de um dos réus e decide por não levar o caso ao Júri. Como houve empate (4 a 4), prevalece a decisão que favorece os autores do recurso.
    "Para que seja a denúncia amparada nos termos em que pretendida pela Acusação, haveria de haver nos autos, pelo menos, indícios probatórios que apontassem para aquilo que a doutrina denomina de 'desígnio criminoso', ou seja, a vontade de matar, o desejo de extirpar a vida humana" (Des. Victor Barcellos)
  • STJ MANTÉM JÚRI

    STJ MANTÉM JÚRI
    Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece evidências de dolo eventual na conduta dos quatro denunciados. Para o colegiado, há indicação de um consistente conjunto de indícios, suficientes para levar os réus a julgamento popular. A decisão da turma foi unânime e manteve o afastamento das qualificadoras imputadas na denúncia pela ausência de circunstâncias concretas que revelem especial perversidade dos réus.
  • DIVISÃO PROCESSUAL

    DIVISÃO PROCESSUAL
    Juiz Ulysses Louzada determina a cisão processual e marca as datas dos Júris: 16/03/20 (Mauro e Marcelo) e 27/04/20 (Elissandro e Luciano).

    “Não resta dúvida que é um direito do acusado, bem como de toda e qualquer pessoa, porventura processada, ver-se julgada o mais breve possível, mais ainda quando ela mesma assim se manifesta, como aconteceu com alguns dos acusados, buscando paridade de armas, tempo suficiente para produzir a sua pretensão defensiva, enfim obterem uma defesa plena”.
  • DESAFORAMENTO 1

    DESAFORAMENTO 1
    Partes recorrem da decisão de 1º grau, por meio de Correição Parcial. Através dela, contestam diversos pontos do despacho do Juiz, em especial, o que determinou a divisão do processo e a realização de dois Júris. Já Elissandro entrou com pedido de desaforamento (transferência do julgamento para outra comarca).
    Por maioria, a 1ª Câmara Criminal atendeu ao pedido do empresário e ele será julgado em Porto Alegre.
    Já Marcelo, Mauro e Luciano serão julgados juntos, na mesma data, em Santa Maria.
  • DESAFORAMENTO 2

    DESAFORAMENTO 2
    Mauro e Marcelo também pediram retirar os seus julgamentos de Santa Maria. Eles e Elissandro serão julgados juntos em uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital.
    "A desterritorialização do local da tragédia, com a convocação da mais distante justiça da capital do Estado, torna muito razoável a conjectura de que a autocontenção dos mais diretamente atingidos será favorecida pelo ambiente mais neutro, menos carregado de lembranças, associações, idiossincrasias" (Des. Jayme Weingartner Neto)
  • PRIMEIRO JÚRI

    PRIMEIRO JÚRI
    O Júri de Luciano Bonilha Leão, único réu que será julgado em Santa Maria, será realizado em 16/03/20, às 10h, no Centro de Eventos da UFSM. Ele será submetido ao Conselho de Sentença formado por sete jurados e presidido pelo Juiz Ulysses Fonseca Louzada. Seu defensor será o Advogado Jean de Menezes Severo. Pela acusação, atuarão os Promotores e Justiça David Medina da Silva e Lúcia Helena Callegari.