-
Ausente é aquele indivíduo que desaparece sem dar notícia de onde está e não deixa representante ou procurador para administrar seus bens.
Dá-se a abertura da sucessão provisória a partir de um ano do desaparecimento e após dez anos a abertura da sucessão definitiva caso o indivíduo não tenha regressado. -
Desaparecimento
Art.22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador -
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de
dois anos antes dá declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Entre os descendentes , os mais próximos precedem os mais remotos.
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. -
Art.26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
-
Art.30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. -
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores,porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos,... e prestar anualmente contas ao juiz competente. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos
-
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
-
Art.37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
-
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebidos pelos bens alienados depois daquele tempo.
-
Lucas Brendon Florêncio
Margarete de Freitas Padilha
Roberta Tavares Ferreira dos Santos