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Art.22 ao 25 - Nomeado um Curador a quem caiba administrar-lhe os bens, requerido por qualquer interessado ou do Ministério Publico.
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Art. 26 ao 36 - Declara-se a sucessão provisória aos interessados.
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Art. 37 ao 39 - Requere-se a sucessão definitiva dos bens.