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O Consórcio Mobilidade Urbana, formado pelas construtoras Marquise, Camargo Correa e Queiroz Galvão, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada visando suspender a licitação, impedir a abertura dos envelopes com as propostas comerciais, bem como a inabilitação do Consórcio Cetenco-Acciona, uma vez que a Acciona é uma empresa estrangeira e, por isso, não atenderia às exigências do edital.
Distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, nº 0181347-67.2013.8.26.0001. -
O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira, proferiu decisão deferindo parcialmente o pedido liminar e determinou a suspensão do processo licitatório apenas para impedir a abertura dos envelopes das propostas comerciais, ficando possibilitada a divulgação do resultado do pedido administrativo de inabilitação do Consórcio Cetenco-Acciona.
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O Estado do Ceará, por meio do Procurador Geral Dr. Fernando Antonio Costa de Oliveira, pediu fosse reconsiderada a decisão, pois a suspensão do certame licitatório violaria o interesse público. Em razão deste pedido, o Juiz 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira, reconsiderou em parte a decisão e determinou a continuação do processo licitatório, vedando a adjudicação e a contratação de eventual vencedor até decisão final do processo judicial.
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Após o CMU pedir novamente fosse suspensa a sessão de abertura dos envelopes, o Juiz, Dr. Carlos Rogério Facundo, determinou a continuidade do certame e a abertura das propostas, mas que não houvesse a divulgação da vencedora, nem a adjudicação do objeto ou a contratação até decisão final.
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O CMU opôs embargos de declaração em face da decisão que determinou a continuidade da abertura das propostas e a suspensão da divulgação da proposta vencedora e a adjudicação e contratação do eventual vencedor até decisão final.
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O Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Fortaleza, Dr. Carlos Rogério Facundo, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Consórcio Mobilidade Urbana.
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O Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Fortaleza, Dr. Carlos Rogério Facundo, proferiu decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada e reconhecendo a regularidade da habilitação do Consórcio Cetenco-Acciona. Contudo, a decisão manteve a suspensão de divulgação do vencedor, da adjudicação e da contratação do eventual vencedor.
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O Promotor Amisterdan de Lima Ximenes, do Ministério Público do Estado do Ceará, se manifestou pela procedência parcial da ação, para a inabilitação do Consorcio Cetenco-Acciona, em razão do não atendimento aos itens 5.2.3.4.1 e 5.2.3.3.1 do edital.
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Proferida sentença julgando improcedente a ação e reconhecendo a regularidade da habilitação do Consórcio Cetenco-Acciona.
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Ofício recebido do Tribunal de Justiça informando que o Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão que manteve a suspensão da divulgação do vencedor do certame, bem como a adjudicação e a contratação.
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O Estado do Ceará, por meio do Procurador Filipe Silveira Aguiar, interpôs Recurso de Apelação em face da sentença.
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Consórcio Cetenco-Acciona envia ao Estado Ofício CCA-CAE-0247 pedindo a regularização dos pagamentos, visto que algumas faturas estavam em atraso superior a 90 (noventa) dias.
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No âmbito do Procedimento nº 08105.000457/00-02, o MPF envia ofócio ao Sr. André Facó, da SEINFRA, pedindo cópias das medições de agosto a dezembro de 2014 e questiona se a SEINFRA realizou o pagamento de todas as medições do contrato nº 018/2013.
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Por meio do Ofício nº 0107 GABSEC/SEINFRA/2015, o Sr. André Facó, da SEINFRA, responde: "Na oportunidade esclarecemos que estão pendentes de pagamento as medições dos meses de agosto a outubro de 2014”.
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A indiferença do Estado ante o atraso de pagamentos levou a Cetenco, consorciada-líder, a apresentar ao Estado a missiva protocolada sob o nº 1107858/2015 comunicando que a situação de atraso superior a 90 dias configura hipótese de rescisão do contrato administrativo, prevista no art. 78, XV, da Lei de Licitações.
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A Cetenco apresentou ao Estado nova manifestação, protocolada sob o nº 1512154/2015, na qual reitera que há pagamentos atrasados desde agosto de 2014 e que a rescisão do contrato, pedida nos termo do art. 78, XV, da Lei de Licitações, deveria ser seguida do integral ressarcimento de todos os prejuízos, diretos e indiretos, bem como da devolução da garantia, dos pagamentos pelo quanto executado até a data da rescisão e de todos os custos de desmobilização.
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O Dr. Alessander Wilckson Cabral, Procurador da República no Estado do Ceará (MPF), encaminhou o ofício nº 1957/2015/GAB-AWCS ao Consórcio Cetenco-Acciona, requisitando informações.
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Em resposta ao Ofício 1957/2015/GAB-AWCS, a Cetenco informou: i) os Srs. Edson G. Domingos e Carlos César foram contratados pela Melqart Engenharia para consultoria; i) o valordevido pelo Estado é incerto, em razão dos danos indiretos, sendo conhecidos apenas os valores históricos das medições nº 10 a 14, em atraso; iii) os custos mensais da obras são incertos, em razão da apuração de mão de obra e equipamentos ociosos, administração local e central, aluguéis etc.; iv) não houve subcontratação.
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A Cetenco foi convocada a participar de reunião na sede da Procuradoria da República no Estado do Ceará, no dia 13 de abril.
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Cetenco ajuizou a ação em face do Estado do Ceará requerendo (i) declaração de rescisão do contrato, em razão da inadimplência do Estado do Ceará desde agosto de 2014, (ii) autorização para a total desmobilização do canteiro de obras, (iii) que o Estado do Ceará devolva as garantias prestadas ou então que não as execute e (iv) indenização por todos os serviços executados e não pagos.
A ação foi distribuída à 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza sob o nº 0146319-67.2015.8.06.0001. -
A Acciona ajuizou ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada para que a Cetenco se abstenha de enviar notificação e reivindicação à SEINFRA sem o prévio conhecimento e anuência da Acciona.
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O Juiz da 26ª Vara Cível de São Paulo, Dr. Rodrigo Nogueira, deferiu o pedido de antecipação de tutela para que a Cetenco se abstenha de enviar notificação e reivindicação à SEINFRA sem o prévio conhecimento e anuência da Acciona, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 10.000,00.
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A Acciona apresentou petição informando que tomou conhecimento de ofício encaminhado pela Cetenco à Seinfra, no qual informou a rescisão do contrato. Em razão disso, a Acciona emendou a inicial para que seja declarada a invalidade ou ineficácia do mencionado ofício.
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O Estado do Ceará, por meio da Procuradora Dra. Simone Magalhães Oliveira. A única tese de defesa foi a (estranha) de que a Cetenco não teria provado que o Estado não pagou os valores devidos.
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Em nova petição, a Cetenco levou aos autos cópia de ofício em que a SEINFRA reconhece que as medições de agosto a outubro de 2014 estavam pendentes de pagamento.
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A Cetenco informou que, apesar do compromisso da SEINFRA de pagar as medições nº 10 a 12 (ofício nº 066/2015/DOS/SEINFRA), até o momento o pagamento não havia sido realizado e que, não fosse o bastante, a SEINFRA instaurou processo administrativo para aplicação de sanção ao Consórcio pelo não cumprimento de prazos e lentidão na execução dos serviços.
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A Acciona, consorciada à Cetenco, apresentou defesa. Embora reconheça o débito do Estado para com o Consórcio Cetenco-Acciona, pede para ingressar no polo passivo, opondo-se à rescisão contratual. Afirma que a Cetenco, embora consorciada-líder, não teria legitimidade para formular, sozinho, o pedido de rescisão.
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Foi proferida decisão pela Juíza da 9ª Vara da Fazenda Pública, Dra. Joriza Magalhães Pinheiro, indeferido a tutelar antecipada por entender que, até o momento, os argumentos aduzidos pelas partes e os documentos acostados aos autos não permitiram um juízo de probabilidade da existência do direito alegado. Foi designada data para audiência de conciliação.
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O Estado do Ceará, por meio da Procuradora Dra. Simone Magalhães Oliveira apresentou Contestação requerendo a improcedência da ação ajuizada pela Cetenco.
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A Cetenco opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a antecipação de tutela e pediu a correção dos seguintes vícios da decisão de 14/06/15: (i) omissão quanto ao pedido para que o Estado do Ceará devolva as garantias prestadas, ou, alternadamente, seja obstado de executá-las, (ii) omissão quanto à falta de pagamentos pelo Estado do Ceará, (iii) existência de vícios na fundamentação.
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O Sr. André Facó informou que a SEINFRA analisa as seguintes alternativas legais acerca da rescisão contratual: i) nova licitação, ii) consultar Consórcio 2º colocado sobre o interesse de assumir o contrato. Informa, ainda, que a Procuradoria Geral do Estado analisa o cabimento de a Acciona permanecer como única contratada, haja vista que a Assistente Jurídica Sabrinna Viegas M. Rattacaso opinou pela impossibilidade.
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A Cetenco apresentou reconvenção com pedido de antecipação de tutela para que a Aciona se abstenha de praticar atos perante a SEINFRA sem a expressa anuência da Cetenco.
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O Juiz da 26ª Vara Cível de São Paulo, Dr. Rodrigo Nogueira, deferiu o pedido de antecipação de tutela formulada pela Cetenco na reconvenção, para que a Acciona se abstenha de praticar qualquer ato perante a SEINFRA sem a expressa anuência da Cetenco.
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A Acciona apresentou contestação à reconvenção da Cetenco.
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Foi prolatada sentença julgando procedentes a ação principal e a reconvenção para que ambas as partes se abstenham de praticar qualquer ato perante a SEINFRA sem a ciência ou participação da outra consorciada.
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A Acciona opôs embargos de declaração para que o Juiz esclarecesse que a proibição de se comunicar diria respeito apenas aos assuntos que comprometessem a Cetenco ou o Consórcio, mas que poderia manter assuntos paralelos com o Estado do Ceará.
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Os Embargos de Declaração da Acciona foram rejeitados.
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O Ministério Público do Estado do Ceará, por meio do Promotor Walter Silva Pinto Filho, apresentou petição informando que não se manifestará sobre o mérito da ação, uma vez que não envolve interesse público, mas apenas patrimonial.
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Realizada a audiência, as partes acordaram em continuar com as tratativas de negociação por mais 15 dias.
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A Acciona apresentou, nos autos de Fortaleza, cópia da sentença proferida em São Paulo, na qual o Juiz da 26ª Vara Cível de São Paulo determinou que ambas as parte se abstenham de encaminhar ofícios ou notificação ao Estado do Ceará sem a ciência ou a participação da outra consorciada.
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A Cetenco apresentou manifestação sobre a petição da Acciona, desmentindo e corrigindo algumas alegações sobre a sentença proferida em São Paulo
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A Acciona interpôs recurso de Apelação pedindo a reforma da sentença para que a proibição de se comunicar com a SEINFRA fosse limitada e não a impedisse de manter assuntos próprios.
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A Cetenco interpôs recurso de Apelação e pede a reforma da sentença, uma vez que o termo de consórcio lhe confere poderes para representação perante o Estado do Ceará e, ademais, prevê que as consorciadas poderiam considerar extinto o consórcio em caso de falta injustificada de pagamentos, circunstância evidenciada e confessada.
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A Cetenco reiterou os Embargos de Declaração, que ainda não haviam sido decididos, e apresentou cópia dos autos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos quais a auditoria constatou a paralisação das obras, a inadimplência do Estado e que o Estado detém apenas 10% dos recursos necessários para a execução do contrato.
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O Estado do Ceará, por meio do Procurador Geral , Dr. Juvêncio Vasconcelos Viana, apresentou nova defesa, alegando: (i) ilegitimidade ativa da Cetenco, (ii) interesse público na continuidade do contrato, (iii) que a falta de recursos se deve à falta de repasse de verbas do BNDES e da CEF.
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A Cetenco se manifestou afirmando que o Estado do Ceará havia apresentado novamente defesa, muito fora do prazo e que, portanto, a manifestação do Procurador Geral deveria ser desconsiderada.
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Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos à 1ª Câmara Resevada de Direito Empresarial, sob relatoria do Desembargador Enio Zuliani.
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A Construtora Marquise informou nos autos o fim da vigência do Termo de Compromisso para Constituição do Consórcio Mobilidade Urbana e requereu a extinção do feito por suposta perda superveniente de interesse no feito.
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A Cetenco denunciou ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará as irregularidades cometidas pelo Estado do Ceará no contrato firmado para execução das obras do metrô de Fortaleza.
A Cetenco requereu medida cautelar para que o Estado do Ceará seja impedido de praticar qualquer ato que implique, facilite ou contribua para que a Acciona permaneça como única contratada e que para que não prossigam as obras sem que se altere o contrato de acordo com a legislação, respeitando os direitos da Cetenco. -
A Cetenco denunciou ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará as irregularidades cometidas pelo Estado do Ceará no contrato firmado para execução das obras do metrô de Fortaleza.
A Cetenco requereu o deferimento de medida cautelar para que o Estado do Ceará seja impedido de praticar qualquer ato que implique, facilite ou contribua para que a Acciona permaneça como única contratada nas obras do metrô e que prossiga com o empreendimento sem a efetiva alteração do contrato firmado. -
O Secretário Geral do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Sr. Luiz Gonzaga Dia Neto, proferiu despacho informando que já tramita no TCE o processo nº 05978/2013-4, sob relatoria do Conselheiro Edilberto Pontes, que fiscaliza a execução do Contrato. O processo foi distribuído por prevenção ao Conselheiro Edilberto Pontes.
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Foi proferida decisão mantendo a sentença tal qual proferida e, ademais, rejeitando o pedido de extinção do processo, que havia sido feito pela Marquise.
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A Comissão Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Obras, por meio dos Srs. Adolfo Dantas Oliveira e Marcel Oliveira Albuquerque, propôs a notificação da SEINFRA para que preste esclarecimentos acerca da denúncia.
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O Conselheiro Edilberto Carlos Ponte Limadeterminou a notificação da SEINFRA.
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A Cetenco apresentou petição informando que, em 26/11/2015, foi publicado no Diário Oficial o Termo Aditivo ao Contrato nº 018/SEINFRA/2013, por meio do qual a Cetenco foi substituída pela Construtora Marquise, o que se fez fora das hipóteses legais de modificação do contrato e sem dar oportunidade de defesa à Cetenco.
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A Cetenco informou que em 26/11/2015 foi publicada no Diário Oficial do Estado a celebração do Termo Aditivo ao Contrato nº 018/SEINFRA/13, que não apenas alterou o nome do Consórcio para Consórcio Metrô Linha Leste Fortaleza como substituiu a Cetenco pela Construtora Marquise.
Assim, requereu medida cautelar para que o aditivo seja suspenso imediatamente até decisão final do TCE/CE e que o Estado do Ceará seja impedido de realizar qualquer pagamento à nova contratada. -
A Cetenco reiterou o pedido cautelar e informou que o Estado do Ceará, sem o devido processo legal, celebrou Termo Aditivo ao contrato, o qual alterou a formação do Contrato que fora contratado para a execução das obras do metrô de Fortaleza. Mencionado Aditivo excluiu a Cetenco e incluiu a Construtora Marquise.
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A Comissão Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Obras, por meio dos Srs. Adolfo Dantas Oliveira e Marcel Oliveira Albuquerque, elaborou peça de instrução do processo, na qual concluiu que há indícios de ilegalidade na celebração do Termo Aditivo e em razão disso, propôs a determinação de suspensão dos efeitos do Termo Aditivo.
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A Cetenco encaminhou ofício ao Governador do Estado do Ceará, Sr. Camilo Santana, informando-o da irregularidade cometida pelo Secretário de Infraestrutura, Sr. André Macêdo Facó, ao celebrar o Termo Aditivo ao Contrato nº 018/SEINFRA/2013, que, sem contraditório ou ampla defesa, alterou a composição do Consórcio vencedor da licitação para incluir, no lugar da Cetenco, outra empresa que participou da licitação no consórcio segundo colocado.
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A Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – SECEX/CE, por meio do Sr. Paulo Avelino Barbosa Silva, elaborou parecer no sentido de que a medida cautelar seja indeferida, uma vez que não estariam presentes os requisitos de perigo da demora (pois não haveria possibilidade de que recursos públicos federais fossem despendidos com o novo Consórcio).
Propôs ainda a oitiva da Caixa Econômica Federal, do BNDES, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da SEINFRA. -
O Consórcio Mobilidade Urbana interpôs eecurso de Apelação em face da sentença que julgou improcedente a ação.
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A Cetenco apresentou petição informando que a SEINFRA, sem dar ciência à Cetenco, celebrou com a Acciona um Termo Aditivo para substituir a empresa líder pela Construtora Marquise.
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A Cetenco ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas para que, mediante perícia, seja documentado o estágio das obras e, deste modo, seja produzida prova sobre tudo o que foi executado pelo Consórcio Cetenco-Acciona antes de o Estado do Ceará dar prosseguimento às obras.
Ação distribuída à 9ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza sob o nº 0109266-18.2016.8.06.0001. -
O Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales, Procurador da República no Ceará, recomendou à SEINFRA a imediata suspensão do Termo Aditivo.
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A SENFRA, por meio do Secretário André Macêdo Facó, requereu o indeferimento do pedido liminar, uma vez que não haveria ilegalidade na celebração do Termo Aditivo.
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A Cetenco apresentou petição com cópia de manifestação da Comissão Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Obras de Grande Porte do TCE-CE, que concluiu que o Termo Aditivo ao Contrato nº 018/SEINFRA/2013 apresenta indícios de ilegalidade e propôs que o Sr. André Macedo Facó, Secretário de Infraestrutura, suspenda os efeitos do Termo Aditivo.
Informa ainda que o MPF recomendou ao Secretário de Infraestrutura que suspensa o Termo Aditivo até manifestação conclusiva do TCU. -
A Cetenco informou ao MPF que a Comissão Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Obras de Grande Porte, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, emitiu parecer em que afirma ter constatado indícios de ilegalidade na celebração do Termo Aditivo e, por isso, propôs seja determinada a suspensão imediata dos possíveis efeitos do ato.
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A Cetenco juntou aos autos Recomendação do Ministério Público Federal à SEINFRA para que o Termo Aditivo ao Contrato seja suspenso imediatamente.
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Após manifestações da Cetenco e da SEINFRA, a Comissão Especial de Acompanhamento e Fiscalização de Obras, por meio dos Srs. Adolfo Dantas Oliveira, José Oscar Feitosa Andrade e Marcel Oliveira Albuquerque, elaborou nova peça de instrução e reiterou o entendimento anterior, em favor da suspensão dos efeitos do Termo Aditivo.
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O Sr. André Facó encaminhou ofício ao MPF informando que ate o momento não tomou nenhuma decisão administrativa acerca da Recomendação expedida em 02/02/2016.
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Tendo em vista a recomendação do MPF à SEINFRA para suspender o Termo Aditivo celebrado, a Cetenco requereu que a presente denúncia seja acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU.
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A Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará – SECEX/CE, por meio do Sr. Robinson Araujo da Frota, propõe o arquivamento da denúncia, por não vislumbrar nenhuma irregularidade na substituição da Cetenco pela Marquise e por entender que “a decisão pela continuidade da relação contratual, com a substituição da empresa consorciado, foi a que mais aderiu ao interesse público”.
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O Sr. André Macêdo Facó informou que quando da indicação da Marquise para substituir a Cetenco, o Termo de Constituição do Consórcio Mobilidade Urbana já não se encontrava mais vigente, razão pela qual não cabe ao Poder Público intervir na relação das empresas envolvidas.
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A Cetenco requereu o cumprimento provisório da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de não fazer nº 1034306-47.2015.8.26.0100, uma vez que, após a sentença, a Acciona procurou a SEINFRA para que: i) o contrato não fosse rescindido; ii) a Acciona fosse liberada de suas obrigações contratuais; e iii) fosse celebrado um Termo Aditivo ao Contrato, de modo que a Acciona pudesse figurar isoladamente como única contratada, configurando assim, descumprimento da sentença.
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O MPF, por meio do Procurador Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales, encaminhou ofício ao Sr. Jorge Arnaldo Cury Yazbek, Coordenador do Consórcio Mobilidade Urbana, intimando-o para prestar esclarecimentos no dia 11/03.
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A ação foi julgada extinta a ação, sem julgamento de mérito, por entender que a Cetenco não detém legitimidade para, sem a Acciona, formular o pedido de rescisão.
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O Sr. Jorge Arnaldo Cury Yazbek, Coordenador do Consórcio Mobilidade Urbana, encaminhou resposta ao ofício solicitando o adiamento da audiência, uma vez que o recebimento da Notificação se deu em data próxima à da audiência.
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A Acciona apresentou objeção de pré-executividade requerendo a extinção da presente execução provisória, afirmando que não teria havido descumprimento de ordem judicial.
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O MPF requereu ao Consórcio Mobilidade Urbana (CMU) cópias da representação junto ao TCU contra a habilitação do Consórcio Cetenco-Acciona (CCA), da ação judicial contra o CCA e do Instrumento de Constituição do CMU e de correspondências com a SEINFRA; informações sobre a Marquise ter atestados técnico-operacional e técnico-profissional de obras metroviárias, que legitimem a contratação e a liderança do consórcio; iii) se o CMU assumiria o contrato nas mesmas condições da 1ª colocada.
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O MPF encaminhou ofício ao Sr. Daniel Cuartero Martines, Diretor da Acciona, intimando-o para prestar esclarecimentos no dia 21/03.
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O MPF encaminhou ofício ao Sr. Jorge Arnaldo Cury Yazbek, Coordenador do Consórcio Mobilidade Urbana, intimando-o para prestar esclarecimentos no dia 22/03.
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A Cetenco rebate, com veemência, as inúmeras fragilidades da peça de instrução feita pela SECEX/CE e reitera os pedidos formulados quando da denúncia.
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A Acciona apresentou petição informando que o Sr. Daniel Cuartero Martines não poderia comparecer à audiência designada em razão de compromissos profissionais.
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A Cetenco impugnou a objeção de pré-executividade da Acciona e demonstrou que a sentença era clara e impedia comunicações entre qualquer das empresas com a SEINFRA e que, apesar disso, as tratativas continuaram por debaixo dos panos até que formalizado o Termo Aditivo ao contrato.
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O MPF solicitou à SEINFRA o envio de cópias das Notificações encaminhadas à Queiroz Galvão e à Camargo Correa (que participaram da licitação em consórcio formado com a Marquise) cientificando-as da contratação da empresa Marquise para compor o novo Consórcio.
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O Juiz da 26ª Vara Cível de São Paulo, Dr. Rodrigo Nogueira, prolatou sentença declarando extinta e execução provisória por entender que não houve descumprimento de ordem judicial por parte da Acciona.
Por fim, condenou a Cetenco ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 156.687,41. -
Proferida decisão deferindo o pedido de produção antecipada de provas. Nomeado perito judicial o Sr. Francisco Romano Ponte. Determinou-se que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos.
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A Cetenco interpôs Recurso de Apelação em face da sentença que extinguiu a execução provisória, no qual demonstrou que a interpretação feita pelo Juízo nesta execução provisória é absolutamente distinta da que ele mesmo havia feito no ano passado, quando a proferiu. Fato é que, se o conteúdo da sentença fosse o que dela se extraiu hoje, não teria havido razão para a Acciona recorrer à época.
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O MPF encaminhou ofício à SEINFRA solicitando informações quanto às medidas adotadas para o atendimento da Recomendação proferida no dia 02/02/2016 e o atual estágio de execução das obras.
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O MPF encaminhou ofício ao Sr. Felix Garcia Prieto, Diretor Comercial da Acciona, intimando-o para prestar esclarecimentos no dia 03/05/2016.
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O Sr. André Facó informou ao MPF que, em razão da complexidade da matéria, até o momento não foi tomada nenhum decisão em relação sobre a Recomendação de 02/02/2016. Esclarece que não houve nenhuma alteração no estágio das obras, que permanecem paralisadas e que não foi assinada nenhuma ordem de serviço para a retomada.
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A Secretaria de Controle Externo, por meio do Sr. José Oscar Feitosa de Andrade, constatou que há indícios de ilegalidade na celebração do Termo Aditivo e sugeriu o deferimento da medida cautelar para que o mencionado aditivo seja suspenso imediatamente até decisão final do Tribunal e a notificação da Cetenco do Consórcio Metrô Linha Leste Fortaleza para esclarecimentos adicionais.
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O MPF encaminhou ofício ao Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Paulo Bugarin, solicitando que atue nos processo em trâmite perante o TCU, que versam sobre as obras do Metrô de Fortaleza, analisando todos os aspectos de legalidade relacionados à formação do novo Consórcio contratado para a execução das obras.
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A Camargo Correa e a Queiroz Galvão apresentaram cópias solicitadas pelo MPF.
Quanto ao mais, esclarece que não possui os dados para avaliar se a Marquise possui atestados na execução de obras metroviárias e que, quando da formalização do Consórcio, ficou determinado que ela seria excluída dos serviços de túneis em Shield, por faltar-lhe atestado. Por fim, informa que as continuam tendo interesse no contrato. -
O MPF, por meio do Procurador Dr. Alessander Wilckson Cabral Sales, encaminhou ofício ao Felix Garcia Prieto, Diretor Comercial da Acciona, intimando-o para prestar esclarecimentos no dia 11/05/2016.
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A Acciona apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação.
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O MPF pediu à Acciona: i) cópia da Constituição do Consórcio Marquise-Acciona, do Termo Aditivo ao Contrato 018/SEINFRA/13, da ordem de reinício das obras e planilha de itens de serviços atualizada; ii) questiona se as tuneladoras podem ter funcionamento comprometido, haja vista o seu armazenamento em ambiente agressivo e sem manutenção preventiva; iii) se as manutenções preventivas foram suficientes para garantir a execução regular dos túneis, dentre outros.
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O Conselheiro José Valdomiro Tavora de Castro Júnior proferiu decisão acolhendo as instruções elaboradas pelas equipes técnicas do TCE/CE, concedeu a medida cautelar requerida para que a SEINFRA suspenda os efeitos do Termo Aditivo até decisão final do TCE e qualquer repasse financeiro.
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Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento dos recursos de Apelação.
Foram distribuídos ao Des. Raimundo Nonato Silva Santos, da 8ª Câmara Cível. -
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio da Resolução nº 1317/2016, revogou a medida cautelar concedida em razão do compromisso firmado pelo Sr. André Facó de não retomar as obras até a decisão final do processo.
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A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Procuradora Mônica Maria Aguiar Câmara de Lavôr, se manifestou pelo não provimento dos recursos de Apelação.
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Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça e distribuídos à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, sob relatoria do Desembargador Enio Zuliani.
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A Cetenco decide não recorrer da sentença e apenas paga os honorários sucumbenciais.
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A Cetenco encaminhou novo ofício ao Governar do Ceará reiterando o ofício de 18/12/2015 e informando: i) que o MPF recomendou suspender o Termo Aditivo até manifestação conclusiva do TCE; ii) que o Conselheiro Valdomiro Távora, do TCE, deferiu cautelar suspendendo o Termo Aditivo; iii) que em sessão de 24/05/16, o Plenário do TCE revogou a cautelar mediante compromisso do Sr. André Facó não dar seguimento às obras até decisão final do TCE; iv) do Parecer elaborado pela Dra. Eliana Calmon.
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A Cetenco reiterou o pedido de procedência da representação, vez que o compromisso firmado pelo Sr. Secretário de Infraestrutura não corrige nenhum dos inúmeros indícios de ilegalidade constatados.
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Os recursos de Apelação foram incluídos na pauta de julgamento do dia 22/06/16.
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O MPF recomendou à Acciona que indique ao Estado do Ceará outra empresa nacional capaz de compor o novo Consórcio para a execução das obras do metrô de Fortaleza, em substituição à Construtora Marquise e que atenda as seguintes condições: i) não tenha participado do certame originário, compondo qualquer consórcio; ii) preencha todas as condições de habilitação que foram satisfeitas pela Marquise para sua admissão no novo Consórcio; iii) que seja aceita pela SEINFRA.
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A Acciona requereu o adiamento do julgamento para sustentação oral.
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A Cetenco apresentou o Parecer elaborado pela ex-Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Dra. Eliana Calmon, no qual evidencia os abusos e as ilegalidades perpetradas pela SEINFRA e pela Acciona para manterem vigente o contrato e para excluírem ilegalmente a Cetenco do ajuste, substituindo-a pela Construtora Marquise.
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O Desembargador Relator, Enio Zuliani, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deferiu o adiamento do julgamento.
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A Cetenco apresentou contestação requerendo fosse revogada a decisão que deferiu a tutela antecipada e que fossem julgados improcedentes os pedidos da Acciona.