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Pater famílias - Consolidação da família patriarcal. O pater tem poder absoluto sobre todos familiares, escravos e servos sob seu domínio.
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Direito Canônico - No período medieval, herdou-se o modelo de família patriarcal e inclui-se outros elementos, como a indissolubilidade do casamento.
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Modelo patriarcal - influência portuguesa
Com a colonização, começou-se a formar o modelo patriarcal no Brasil, por influência da cultura e do direito português. -
Em 1564, Portugal tornou obrigatórias em todas as suas terras, incluindo as colônias, as Normas do Concílio de Trento relativas ao casamento.
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A Constituição de 1824 ignorou o casamento civil, importando-se apenas com a família imperial, permitindo que as demais fossem instituídas livremente. Como era grande o número de católicos, o casamento eclesiástico era comumente o mais praticado.
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Até o ano de 1861, a Igreja foi a detentora e a disciplinadora exclusiva dos direitos matrimoniais. Entretanto, com o aumento dos cidadãos não católicos e com as influências dos países protestantes e de seus imigrantes em nossas terras, algumas mudanças começaram a ocorrer neste campo.
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Em 1861, foi publicada a Lei n. 1.144, conferindo efeitos civis ao casamento religioso realizado por outras religiões que não a católica.
O Decreto n. 3.069, de 1863, que regulamentou a Lei n. 1.144, permitiu outras formas de celebração do casamento além do realizado pela Igreja Católica. Esta mudança fez com que a Igreja perdesse parte de seu poder e, ao mesmo tempo, abriu caminho para o surgimento do casamento civil. -
No ano de 1890, com a proclamação da República, foram separados os poderes religiosos e estatais. Com a edição do Decreto n. 181, de 1890, introduziu-se no Brasil o casamento civil. Por conseguinte, retirou-se do casamento exclusivamente religioso qualquer valor jurídico.
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A Constituição Republicana de 1891 cuidou de estabelecer que somente seriam reconhecidas as uniões fundadas no casamento civil, o que causou furor na sociedade, visto que a Igreja, mesmo estando desligada do Estado, ainda era formadora de opinião e havia disseminado entre os seus seguidores a ideia de que a união civil era uma heresia.
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Praticamente toda a legislação da República ateve-se ao casamento civil como única forma de matrimônio. Na Lei n. 3.071 o conhecido e recentemente revogado Código Civil de 1916–, o legislador disciplinou o instituto do casamento em inúmeros artigos, consolidando a importância deste ato para a constituição da família enquanto comunidade legítima. Embora não tenha definido o instituto da família, "condicionou sua legitimidade ao casamento civil", sem fazer qualquer alusão o casamento religioso.
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Como o direito romano de família influenciou o Código Civil brasileiro de 1916? O casamento, de base patrimonialista, era um instituto a ser preservado a qualquer custo, ainda que mediante a infelicidade de seus membros, uma vez que o sentimento interno da família era secundário diante da necessidade de manutenção do instituto. O divórcio, no Código Civil de 1916, não era sequer previsto.
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O casamento civil, como única forma de constituição legítima da família, perdurou até 1937. Naquele ano, a Constituição volta-se para o casamento religioso, declarando que poderiam ser atribuídos efeitos civis ao mesmo, norma que foi mantida na Constituição de 1946.
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Em 1942, ela deu início ao Movimento Contra o Desquite e a Favor do Divórcio. O desquite era uma forma de separação do casal, que não rompia o vínculo conjugal. Portanto, a pessoa desquitada não poderia se casar novamente.
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A situação começou a mudar de verdade em 1951. Nesta data deputado Nelson Carneiro apresentou um novo projeto sobre o assunto.
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Lei n 4.121/1962 - Mudanças no Código Civil de 1916 Devolveu plena capacidade às esposas e reconheceu diversos direitos das mulheres.
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A Constituição de 1967 trouxe um dado novo para o conceito de família, pois, ao contrário das demais, não declarou ser a família constituída pelo casamento civil indissolúvel.
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A sessão do Congresso que retirou da Constituição a expressão “o casamento é indissolúvel” ocorreu no dia 15 de junho de 1977.
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A promulgação da emenda foi feita pelo então presidente Ernesto Geisel há exatos 40 anos, no dia 26 de dezembro de 1977.
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Constituição cidadã - grande marco normativo
Reconhecimento da igualdade entre homens e mulheres, alargou o conceito de família, promoveu a igualdade entre filhos, entre outras mudanças. -
Consolidação dos princípios constitucionais
Privilégio dos vínculos afetivos frente aos biológicos, paridade no exercício da sociedade conjugal, nova disciplina sobre a prestação de alimentos e etc. -
Lei n 11.441/2007
Alterou o CPC de 1973, passando a permitir a dissolução da sociedade conjugal extrajudicialmente nas hipóteses legais. Modalidade mantida no CPC de 2015 (art. 733). -
Divórcio - Alterou-se o texto constitucional, passando-se a permitir a realização direta do divórcio, sem necessidade de, antes, ter a separação judicial. Com isso, o instituto da separação caiu em desuso.