-
p. 224;
- Emitida por Newton Pereira Filho;
- Contratante: Sec. Municipal de Mobilidade Urbana DE NATAL. -
p. 230;
- Responsável Técnico: Luzartt Pereira Costa;
- Desenho: Cleyddison;
- Fundações: 0,50 x 0,40 m (prof. x base);
- Pilares: 0,17 x 0,23 m e 0,17 x 0,37 (estribos);
- Lajes: larg. de 1,50 m para calçadas de 1,50 e 2,00 m; larg. de 2,00 m para calçadas de 2,50 e 3,00 m;
- O CARIMBO DO PROJETO É DA PREFEITURA DE NATAL - STTU;
- Desenho: Carlos Milhor. -
p. 225;
- Emitida por Frnaklin Altevy Wanderley;
- Contratante: Prefeitura DE PARNAMIRIM. -
p. 139.
-
p. 328;
- A documentação apresentada pela Sesdem será analisada e, após, será elaborada a minuta do edital para apreciação pela Procuradoria do Município. -
p. 227;
- Não está assinado, apenas consta o nome de "Franklin Altevy";
- Há um endereço de e-mail no rodapé da página: thierrychianca@hotmail.com. -
p. 232;
- Carimbo de Thierry Chianca;
- R$ 5.159.480,01. -
p. 321; 1020 dias.
-
p. 136; 390 dias.
-
p. 317;
- R$ 5.159.480,01;
- Base de preços 04/2023;
- Campo de assinatura para Franklin Altevy (sem assinatura);
- Rodapé com enedereço de thierrychianca@hotmail.com. -
p. 135; 25%
-
p. 267;
- Não está assinado, apenas consta o nome de "Franklin Altevy";
- Há um endereço de e-mail no rodapé da página: thierrychianca@hotmail.com. -
p. 289; R$ 5.159.480,01.
-
p. 275;
- Regularidade e aprovação;
- Assinado por Antônio Eronildo Silva Jacinto. -
p. 286
-
p. 332;
- Abertura: 5/9/2023. -
p. 334;
1) No edital diz que o Contrato é de 360 dias, porém o Cronograma indica 1020 dias, qual devemos considerar?
2) Na planilha orçamentária, no item ABRIGO, indica "300 ABRIGO DE ÔNIBUS EM CONCRETO PRÉ-MOLDADO 1,50M", porém, nos 300 abrigos informados, baseados nos projetos anexos, existe abrigos de 1,50m e de 2,0m. Como os custos de cada abrigo, se referencia nas dimensões da peça (peso e metros cúbicos de concreto armado), qual valor a ser pago para abrigo de 2,0m? -
p. 341;
- Sobre o recebimento do pedido de esclarecimento da GP Mobiliário;
- Remeteu a Sesdem para análise e manifestação. -
p. 344;
- Devido ao pedido de esclarecimento feito pela empresa GP Mobiliário. -
p. 337;
- O prazo de implantação dos abrigos de passageiros, objetos da presente licitação, será de 360 dias e que a dimensão dos mesmos é de 1,50m por 4,00m;
- Anexa novo cronocrama;
- Assinado por Franklin Altevy. -
p. 338;
- Embora sem data, presume-se ser de 16/8/2023;
- 360 dias;
- Campo de assinatura: Franklin Altevy;
- Rodapé com enedereço de thierrychianca@hotmail.com. -
p. 348;
- Mantido o dia: 5/9/2023. -
p. 351;
- Manter o dia após a resposta ao pedido de esclarecimento da GP Mobiliário. -
p. 362;
- a) Para o serviço de ABRIGO DE ÔNIBUS EM CONCRETO PRÉ-MOLDADO, espera-se que a empresa tenha executado esse tipo de serviço numa quantidade mínima de 90,00. -
p. 370;
- 1. Se a capacitação técnico-operacional pode ser através de atestado de serviços de engenharia semelhantes ao objeto da licitação, ou seja, que não sejam especificamente abrigos de passageiros de ônibus, como citado no item “a”;
2. E se os atestados podem ser em nome do profissional responsável pela empresa, e não especificamente “em nome do licitante”. -
p. 374;
- Suspensão para que a Sesdem aprecie os pedidos das empresas Brasil Construção e CCBR. -
p. 378;
- Semelhante aos questionamentos levantados pelas empresas Brasil Construções e CCBR (relativo ao atestado de capacidade técnica para 90 abrigos). -
p. 26
-
p. 390;
- Acatou as alegações das 03 empresas sobre a qualificação técnica e correlação entre o volume de concreto e a quantidade de abrigos;
- Assinado por Marcondes Pinheiro e Rafael Dantas. -
p. 397;
- Seguiu o teor técnico apresentado pela Sesdem. -
p. 402;
- Encaminha os autos para a procuradoria emitir parecer. -
p. 387;
- A CPL constatou que o parecer emitido pela Procuradoria, que considerou regular a decisão administrativa, diverge do mérito das impugnações e dos documentos do processo. O parecer indicou que a CPL teria considerado desnecessária a exigência de comprovação de quantitativos mínimos de serviços, mas, na verdade, a CPL manteve essa exigência no edital para garantir a experiência e capacidade da licitante na execução das obras. -
p. 465;
- Após a devolução dos autos à Procuradoria para possível novo parecer, o Procurador solicitou informações sobre as alterações pretendidas no edital. A CPL confirmou que as informações necessárias. As mudanças foram feitas na cláusula 13.6 do Edital e no item 15.4 do TR (quantitativos mínimos para execução de abrigos de passageiros ou obras de concreto pré-moldado). -
p. 468
-
p. 475;
Item 13.6, ""a"" ajustado (qualificação técnica):
- 150 unidades de abrigos; ou
- 210 m³ de concreto pré-moldado.
- Abertura dia 9/11/2023. -
p. 592;
- A CPL recebeu os autos da Procuradoria Geral com um novo parecer. Agora, a CPL irá responder às impugnações e pedidos de esclarecimento, publicar uma nova data para o certame (17 de novembro) e inserir no Portal de Parnamirim todos os documentos relacionados, incluindo o julgamento da SESDEM, relatório da CPL, novo Termo de Referência, novo Edital e o parecer da Procuradoria. -
p. 593;
- Para o dia 20/11/2023. -
p. 596;
- Segundo a empresa, o projeto especifica 8,80 kg de aço 12,5 mm e 104,50 kg de aço 10,5 mm. Esses quantitativos, porém, não foram incluídos na composição de preço unitário do edital, gerando uma diferença de R$ 1.650,00 por peça. Como cada abrigo possui duas peças e há 300 abrigos previstos, o erro resulta em uma defasagem de R$ 990.000,00, representando 19,19% do valor total da planilha. -
p. 602;
- Suspensão em virtude do pedido da empresa Constem. -
p. 606;
- Procedência da impugnação. -
p. 755
-
p. 787;
- 390 dias. -
p. 104; R$ 5.800.958,01.
-
p. 681;
- Mesmo sem data, provavelmente foi emitido em 24/11/2023, momento em que novo TR foi emitido);
- As quantidades de 5 mm e 6,3mm não batem;
- "trierrychianca@hotmail.com" no rodapé do e-mail. -
p. 604;
A Secretaria responsável concluiu que era necessária a alteração do Termo de Referência, conforme os argumentos apresentados, e emitiu despacho concordando com a impugnação. Com base nisso, a CPL elaborou um relatório, decidindo pela procedência da impugnação feita pela CONSTEM Construtora Ltda. As alterações necessárias foram realizadas, e um novo Termo de Referência foi anexado. A CPL encaminhará o processo à Procuradoria Geral para a emissão de parecer. -
p. 677;
- Sem data, mas provavelmente é de 24/11/2023 (momento em que foi apresentado novo TR);
- Engenheiro Franklin Altevy (o anterior, p. 230, constava "Luzartt" como responsável técnico). -
p. 783;
- Mesmo sem data e com data-base referente a 04/2023, acredita-se ser de 24/11/2023;
- R$ 5.800.958,01. -
p. 671;
- Regularidade e aprovação. -
p. 698;
"- Abertura em 10/1/2024;
- R$ 5.800.958,01.
- Houve reflexo financeiro pela correção da quantidade de aço? -
p. 792;
- Abertura: 10/1/2024. -
p. 796;
- 1. Sobre a vigência: 360 dias ou 40 meses;
- 2. Sobre o prazo de execução: 360 ou 390 dias;
- 3. Outras dúvidas sobre fórmula da receita bruta. -
p. 142
-
p. 801;
- A CPL acatou as sugestões da empresa para os pontos I e II, revisando e alterando o edital, que foi republicado no diário oficial em 6 de janeiro de 2024. As mudanças incluíram a possibilidade de prorrogação excepcional do contrato e ajustes no prazo de execução dos serviços para 360 dias a partir da Ordem de Serviços. A data de abertura da licitação foi mantida, considerando que o erro era apenas formal. -
p. 800;
- 19.3: 40 meses por 360 dias;
- 6.5 e 22.3: 360 dias por 390 dias. -
p. 819;
- Presença de: Constem; CCBR; e Construpav;
- MD CONSTRUÇÕES apresentou 03 envelopes nº 2 (Proposta), tendo sido inabilitada;
- Os representantes das 03 empresas presentes no certame levantaram alegações sobre a documentação das demais (DLS; e RH). -
p. 144;
- Os representantes das empresas presentes relataram problemas na documentação das demais: endereço registrado no CREA da DLS divergente do endereço apresentado no Contrato Social; e, para outras empresas, alegaram acervos em quantidades erradas. -
p. 1547;
- Habilitadas: CONSTEM e CONSTRUPAV;
- Inabilitadas: CCBR, DLS e RH;
- Reabertura: 30/1/2024. -
p. 2257
-
p. 1544
-
p. 15
-
Arq. parte 02; p, 01;
- A empresa foi inabilitada por não ter apresentado certidão de pessoa física da responsável técnica, em desobediência ao item 13.11 do edital. -
Arq. parte 02; p. 33;
- Para manter a inabilitação das demais e contra a documentação da Constem. -
Arq. parte 02; p. 50.
-
Arq. parte 02, p. 62;
- Esclarece as divergência entre as datas de chancela da JUCERN, CREA e Contrato Social levantadas pela Construpav. -
Arq. parte 02, p. 73;
- Suspensão do processo para a análise das contrarrazões. -
Arq. parte 02, p. 79
-
Arq. parte 02, p. 80;
- CCBR: a comissão manteve a inabilitação;
- DLS: a comissão manteve a inabilitação;
- Construpav: a empresa apresentou recurso na busca de inabilitar também a empresa Constem. No entanto, a CPL manteve a habilitação. -
Arq. parte 02, p. 97
-
Arq. parte 02, p. 98;
- Após o retorno dos autos com parecer favorável da Procuradoria Geral do Município, que validou a regularidade dos atos e a decisão da CPL/SEMOP quanto aos recursos apresentados e à habilitação das empresas, a CPL decidiu pela abertura das propostas em 23/2/2024. -
Arq. parte 02, p. 106;
- Reforça que a exigência do atestado para o profissional pessoa física não havia sido exigido no edital.
- Assinado por Aldo de Medeiros. -
Arq. parte 02, p. 123;
- Alega que os atestados operacionais e profissionais do engenheiro Fábio Rocha atendem ao edital. -
Arq. parte 02, p. 102;
- Para análise do pedido de reconsideração apresentado pela empresa DLS. -
Arq. parte 02, p. 120
-
p. 13
-
Arq. parte 02, p. 138;
- Alega excesso de formalismo da comissão e aplicação do princípio da ampla concorrência.
- Assinado por Fábio Daniel Pinheiro. -
Arq. parte 02, p. 137;
- O prefeito acata o parecer que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso da CCBR e do pedido de reconsideração da DLS. -
Arq. parte 02, p. 152;
- Após o novo parecer jurídico, as 04 empresas são habilitadas. Abertura dos envelopes com as propostas em 2/4/2024. -
Arq. parte 02, p. 151
-
Arq. parte 02, p. 175;
- 10/1/2024;
- R$ 4.349.241,33;
- BDI: 25% (p. 185);
- Encargos sociais;
- Composições (p. 187). -
Arq. parte 02, p. 238;
- 10/1/2024;
- R$ 4.900.002,86;
- Orçamento (p. 240);
- Cronograma (p. 244);
- Composições (p. 245);
- BDI: 25% (p. 278);
- Encargos sociais (p. 279). -
Arq. parte 02, p. 282;
- 8/1/2024;
- 4.126.400,06;
- Composições (p. 283);
- Cronograma (p. 298);
- BDI: 20,39% (p. 299). -
Arq. parte 02, p. 300;
- Presentes: CONSTEM e CCBR. Após a abertura dos envelopes, a classificação foi a seguinte:
- 1ª colocada - CCBR: R$ 4.126.400,06 (desconto de 28,87%);
- 2ª colocada - DLS: R$ 4.349.241,33 (desconto de 25,03%);
- 3ª colocada - CONSTEM: R$ 4.900.002,86 (desconto de 15,54%);
- 4ª colocada - CONSTRUPAV: R$ 5.217.469,76 (desconto de 10,06%).
Após a abertura, a sessão foi suspensa para análise da documentação. -
Arq. parte 02, p. 213;
- 10/1/2024;
- R$ 5.217.469,76;
- Cronograma (p. 232);
- BDI: 25% (p. 233);
- Encargos sociais (p. 234);
- Composições (p. 219). -
p. 167;
- Constem: proprietário já exerceu funções públicas;
- Deliane (da DLS) já foi sócia da empresa MD (responsável é Flávio Marcelo);
- DLS e MD compartilham o mesmo endereço empresarial (Rua Padre Raimundo Brasil, nº1985, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP:59.075-125);
- DLS é outorgante (ou seja, concede poderes) à pessoa de Flávio Marcelo (da MD), procuração emitida pelo 6º Ofício de Notas de Natal em 19/5/2023;
- Vínculos parentais não encontrados. -
p. 199
-
Arq. parte 02, p. 306;
- Erros de multiplicação pelo BDI, possivelmente por casas decimais além das 02 visualizadas;
- Não foram apresentadas as composições;
- Cronograma com 360 dias, quando deveriam ser 390;
- Não foram apresentados os encargos sociais. -
Arq. parte 02, p. 305;
- A CPL identificou incongruências na proposta da empresa CCBR e enviou notificação por e-mail em 8 de maio, embora um dos endereços estivesse incorreto. A representante da empresa solicitou prazo para responder. Pela razoabilidade e vantajosidade, a comissão concedeu à licitante um prazo improrrogável de 48 horas, a partir da notificação pessoal, para atender às diligências apontadas no Parecer da Comissão Orçamentista Permanente. -
Arq. parte 02, p. 309